A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) aprovou emenda a projeto que estabelece percentuais mínimos de cacau em chocolates e derivados. A emenda, apresentada pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA), teve relatório favorável do senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL). O PL 1.769/2019, do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), segue agora para o Plenário do Senado.
A emenda aprovada é um texto alternativo ao aprovado pela comissão em 2019, com mudanças redacionais. O projeto estabelece parâmetros a serem observados na produção de chocolate e seus derivados. A proposta também trata de conceitos e regras para as embalagens dos produtos.
Na avaliação do relator, a medida é benéfica pois “prima pela alta qualidade da produção nacional de cacau e da indústria nacional de chocolates e dos demais produtos originados da planta, e pela transparência e garantia de informações precisas oferecidas aos consumidores nos rótulos dos produtos”.
De acordo com Zequinha Marinho, a matéria foi resgatada de uma iniciativa anterior da ex-senadora Lídice da Mata. Zequinha destaca que o Brasil é o sexto maior produtor de cacau do mundo, tendo os estados do Pará e da Bahia como os responsáveis por cerca de 90% da produção nacional.
O projeto estabelece parâmetros a serem observados na produção de chocolate e seus derivados. Exige, por exemplo, um percentual mínimo maior de cacau no chocolate amargo ou meio-amargo, correspondente a 35% de sólidos totais de cacau, em comparação à exigência de 25% do atual regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O projeto também trata de conceitos, possibilidade de sanções e regras para os rótulos que identificam o percentual de cacau nas embalagens dos produtos.
Segundo o texto aprovado, os rótulos, as embalagens e as peças publicitárias escritas dos produtos à base de cacau deverão conter informação do percentual de sólidos de cacau presentes na fórmula.
O texto aprovado determina as seguintes classificações:
- nibs de cacau: cotilédones limpos da amêndoa de cacau;
- massa, pasta ou liquor de cacau: produto obtido pela transformação das amêndoas de cacau limpas e descascadas;
- manteiga de cacau: fração lipídica extraída da massa de cacau;
- cacau em pó: produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, que contém, no mínimo 10% de manteiga de cacau e, no máximo, 9% de umidade;
- cacau solúvel: produto obtido do cacau em pó adicionado de ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos;
- chocolate amargo ou meio amargo: produto obtido a partir da mistura de massa de cacau, cacau em pó ou manteiga de cacau com outros ingredientes, contendo o mínimo de 35% de sólidos totais de cacau, dos quais ao menos 18% devem ser manteiga de cacau e 14% devem ser isentos de gordura;
- chocolate em pó: produto obtido pela mistura de açúcar ou edulcorante ou outros ingredientes com cacau em pó, contendo o mínimo de 32% de sólidos totais de cacau;
- chocolate ao leite: produto composto por sólidos de cacau e outros ingredientes, contendo o mínimo de 25% de sólidos totais de cacau e o mínimo de 14% de sólidos totais de leite ou seus derivados;
- chocolate branco: produto isento de matérias corantes, composto por manteiga de cacau e outros ingredientes, contendo o mínimo de 20% de manteiga de cacau e o mínimo de 14% de sólidos totais de leite;
- chocolate fantasia ou composto ou cobertura sabor chocolate ou cobertura sabor chocolate branco ou alimento achocolatado: produto preparado com mistura de cacau, adicionado ou não de leite e de outros ingredientes;
- bombom de chocolate ou chocolate recheado: produto composto por recheio de substâncias comestíveis e cobertura de chocolate.
A reunião foi conduzida pelo presidente da CTFC, senador Omar Aziz (PSD-AM).
Fonte: Agência Senado