Portaria do MAPA autoriza produtor rural a manter produção

A Portaria de nº116, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020, dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira.

A Portaria é assinada pela Ministra, Tereza Cristina Correa da Costa Dias, titular do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que autoriza a continuidade do trabalho na cadeia produtiva. Confira abaixo as atividades liberadas;

Considerando os inúmeros relatos de dificuldades enfrentadas em alguns elos da cadeia, resolve:

Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:

I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;

II – transporte e entrega de cargas em geral;

III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;

V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

VIII – vigilância agropecuária internacional;

IX – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;

XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição;

XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;

XV – materiais de construção;

XVI – embalagens;

XVII – portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;

XVIII – postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

Art. 2º Todas as atividades devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde, bem como as prescrições previstas no Regulamento Sanitário Internacional Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, definidos na 58ª Assembleia Mundial de Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

CONFIRA AQUI A PUBLICAÇÃO 

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