A Lei jurídica tem também inspiração nas leis da natureza, estas que se manifestam através das mais variadas formas e, que, além de terem vida própria, são imutáveis, independem da vontade humana, não podem ser criadas, nem modificadas, sendo, tais inflexibilidades, fonte básica e primária na constituição das leis jurídicas, as quais, ao longo da evolução da convivência social, se tornaram necessárias à regulamentação de usos, costumes, hábitos, dos direitos e das necessidades particulares ou coletivas dos cidadãos, especialmente, no que concerne à liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade, justiça, direito à vida, e à propriedade. Dentro desse conceito, para o bem de todos, e de todas as classes sociais, imprescindível zelar e não titubear na aplicação e cumprimento das mesmas acima de quaisquer circunstancias ou interesses, sob qualquer aspecto, motivo ou razão. Temos, no entanto, constatado o desvirtuamento na observância, aplicação e cumprimento das leis, notadamente quando se trata de questões relacionadas a agentes políticos, agentes públicos, ou à política em geral, conforme destaques de alguns casos concretos divulgados pela imprensa, que se comenta e se transcreve:
1) O Ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, ao proferir seu voto na Ação Penal 470, conhecida popularmente como “mensalão”, estabeleceu em determinado momento que: “os réus praticaram ações moralmente inescrupulosas e penalmente ilícitas, que culminaram em projeto criminoso por eles concebido, em verdadeiro assalto à administração pública.” O ministro disse que o processo em que se julga o esquema de compra de votos revela a face sombria daqueles que, no controle do aparelho de Estado, transformaram a cultura da transgressão em prática ordinária de desvio de poder. Ao final, réus fora do contexto político foram apenados rigorosamente dentro das previsões legais, com 10,12,14 e até 40 anos de prisão; réus do contexto político, que planejaram, elaboraram, e executaram “ações moralmente inescrupulosas e penalmente ilícitas, que culminaram em projeto criminoso por eles concebido, em verdadeiro assalto à administração pública.”, incrivelmente se viram livres da prática do crime de formação de quadrilha e, hoje, decorridos meses, e não anos, muitos já se encontram no conforto do lar e pelo menos um, já se encontra absolutamente livre, inclusive, do apenamento.
2) O Congresso Nacional em 09 de dezembro de 2014, votou e aprovou projeto de lei que autorizou o governo a reduzir o superávit primário (volume de poupança destinado ao pagamento de juros da dívida pública), burlando a Lei de Responsabilidade Fiscal, para permitir fechar as contas públicas de daquele ano, cujo texto ratifica a burla, ao estabelecer uma “anistia” à presidente Dilma Rousseff pelo descumprimento da supracitada lei.
3) A juíza da 20ª Vara Federal de Brasília Adverci Rates, atendeu a um pedido do Ministério Público e determinou, no último dia 26 de fevereiro, a deportação do terrorista Cesare Battisti, entendendo que: "No presente caso, trata-se, na verdade, de estrangeiro em situação irregular no Brasil, e que por ser criminoso condenado em seu país de origem por crime doloso, não tem o direito de aqui permanecer, e portanto, não faz jus à obtenção nem de visto nem de permanência". No entanto, de tal decisão já houve recurso por parte da Advocacia Geral da União.
Integrante do grupo PAC (Proletários Armados pelo Comunismo) nos anos 1970, Battisti foi condenado à prisão perpétua pela Itália sob acusação de ter cometido quatro assassinatos. Ele conseguiu fugir da Itália, morou alguns anos na França, passou pelo México e, em 2004, veio para o Brasil. Battisti chegou a ser preso em 2007 para fins de extradição. O STF (Supremo Tribunal Federal), em 2009, reconhecendo a condição de ilegalidade, assim como, em razão de Tratado de Extradição entre o Brasil e Itália, autorizou o envio de Battisti para este país. Deu (???), no entanto, a última palavra sobre o caso para o presidente da República. Em 2010, no último dia de seu governo, Luiz Inácio Lula da Silva negou a extradição.
4) No atualíssimo caso do “Petrolão”, vê-se a mesma AGU – Advocacia Geral da União, defender a importância dos "acordos de leniência" para poupar de punições as empresas envolvidas no desfalque bilionário à Petrobras, desmantelado pela Operação Lava Jato. O Chefe da AGU acha que os acordos "permitem um combate efetivo à corrupção". Ele se diz preocupado que uma condenação pode gerar "trauma" à cadeia produtiva, ainda que essas empreiteiras tenham fraudado licitações, superfaturado contratos e subornado autoridades. O “acordo de leniência” poupa os donos das empreiteiras, que ficaram ainda mais ricos com o Petrolão, o que torna imoral a adoção da leniência que, neste caso, se converte em indecência.
Tais desvirtuamentos, de forma reprovável, contaram e contam com a silenciosa cumplicidade de parte expressiva da sociedade e de instituições. Calar diante de flagrantes, oportunistas, e ilegais flexibilizações de leis, normas e tratados, traduze-se em tácito compartilhamento e concordância com a podridão das práticas que, além de ofender, caçoam dos princípios éticos e morais de preservação das normas, retirando, no entanto, daqueles que compactuam com ditas aberrações, a legitimidade moral para protegerem seus próprios direitos. Assim, no dia que estes tiverem suas propriedades ou seus bens molestados, invadidos, ou subtraídos por gente mais poderosa econômica e politicamente, espero que ao reclamarem por justiça, lembrem-se das suas responsabilidades com suas maléficas omissões, que alimentam o abuso de poder e debilitam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, e os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS assegurados na Constituição Federal, dentre estes, o constante do “caput” do seu artigo 5º., onde se estabelece que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
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