Tenho sido procurado para esclarecer sobre os julgamentos das ações judiciais que questionam a validade ou nulidade do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB, e, conseqüentemente, dos contratos de financiamento a ele vinculados, em razão de levianas, falsas, e irresponsáveis informações de que ditas ações quando julgadas favoráveis aos cacauicultores, ou são por ineficiência da defesa, ou por reconhecimento de prescrição dos contratos e, nunca, pelo julgamento dos seus méritos. Em primeiro, haveria de se respeitar todos os profissionais do direito envolvidos nas demandas, seja dos autores, seja da defesa. No entanto, seria muito esperar respeito de quem assim procede por lhe faltar o próprio respeito, ao contrário, esse tipo de gente é canalha, cabotina, e bufona. Aliás, em todas as ocasiões onde são difundidas mentiras e leviandades, algum interesse escuso se encontra por trás de tanto esforço para tentar desvirtuar a realidade. No caso específico, as informações dão conta que ao mesmo tempo em que se coloca em dúvida a eficácia das ações judiciais, prega-se com muita ênfase, quase que pastoral, a grande vantagem e oportunidade de aderir a lei de incentivo a quitação e/ou renegociação das dívidas rurais, razão esta, que talvez explique a conduta fútil e desmiolada dessa gente. O fato é que as ações promovidas pelos cacauicultores já percorreram longa jornada, enfrentando todo tipo de dificuldade – como esta insanidade que ora se rechaça – o que só valoriza ainda mais os seus êxitos, êxitos estes decorrentes do julgamento dos seus MÉRITOS, o que corresponde dizer que para serem julgadas foram analisados os fatos, os fundamentos legais, e as provas, sem prejuízo de que eventualmente tenham sido julgadas em razão da prescrição de alguns títulos, ou, ainda, em razão da existência de alguma falha processual, o que não retira o valor das ações. A longa trajetória acima citada, diz respeito ao longo curso processual a que se submeteram e se submetem várias ações, uma vez que, uma vez julgadas na Comarca de origem, normalmente são objetos de recursos, estes que inicialmente se dirigem ao Tribunal de Justiça do Estado e, após, para o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, ou ainda quando tem curso na Justiça Federal, obtendo em todas os graus, julgamentos de MÉRITO favoráveis aos produtores, determinando a anulação dos contratos (Cédulas Rurais Hipotecárias e Escrituras Públicas de Confissão de Dívidas), a baixa das hipotecas, e o pagamento de indenizações, e no caso da Justiça Federal também a extinção de Execuções Fiscais, decisões que efetivamente já ocorreram, e já se consumaram, e para respaldar o quanto até aqui expus, transcrevo, a título de exemplo, três pequenos extratos do entendimento dos supracitados Tribunais quando do julgamento dos recursos vinculados às ações dos cacauicultores, e ainda da Justiça Federal:
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). CONTRATOS DE MÚTUO. CUSTEIO DO PRLCB – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA ATINGIDA PELA ‘VASSOURA-DE-BRUXA’. LIBERAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONDICIONADA À APLICAÇÃO DE DETERMINADO PACOTE TÉCNICO PARA CONTROLE E COMBATE DA DOENÇA. INEFICÁCIA DA TÉCNICA IMPOSTA. CULPA DO BANCO-APELANTE. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. Demonstrado que a liberação dos recursos mutuados foi condicionada à aplicação do único projeto técnico elaborado e imposto pelo banco-Apelante, a sua ineficácia e falhas, não imputáveis aos Autores, têm o condão de ensejar a inexigibilidade das dívidas, assim como a sua responsabilidade pelos prejuízos a estes causados.
TJBA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Infere-se, do exposto, que a execução do projeto técnico elaborado pela CEPLAC – Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, conveniada do Réu, foi ineficiente e culminou com a perda total da lavoura cacaueira. Não há como o Réu se furtar da sua responsabilidade pelo insucesso, vez que a sua conduta propiciou à parte autora os danos declinados na exordial, motivo pelo qual mantenho a sentença que responsabilizou o Réu pelos prejuízos efetivos e lucros cessantes causados ao Autor. (…)
Com relação ao recurso do Autor, e pelas mesmas razões acima apresentadas, este deve ser acolhido para afastara obrigatoriedade do pagamento das dívidas atreladas aos contratos e ao Programa ora discutidos. Isto porque o Acionante não pode ser obrigado a restituir os empréstimos, em razão de terem sido utilizados para remunerar a aplicação de um pacote técnico inadequado e imposto pelo Réu como condição para liberação dos créditos, cabendo a este, portanto, a assunção dos riscos correspondentes.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA
Ante o exposto, e considerando o mais dos autos consta, ratifico a decisão o proferida nas fIs. 133/134 em sede de antecipação dos efeitos da tutela, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial, para declarar insubsistentes os títulos de crédito e a invalidade da dívida oriunda do negócio cadastros de restrição ao crédito., sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e condenar a ré UNIÂO ao pagamento de uma indenização civil em favor da parte autora.
Assim, resta comprovada em diferentes órgãos da Justiça, a análise dos fatos, das provas, e dos fundamentos legais constantes das Ações judiciais, o que comprova, por outra banda, a ocorrência do julgamento do MÉRITO das mesmas, estas, como demonstrado, que buscam a nulidade dos contratos vinculados ao Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB, e as justas indenizações, o que rechaça e espanca a falácia dos ilusionistas e charlatães de plantão, falastrões, que de logo ficam advertidos de que a continuarem reproduzindo mentiras certamente serão tomadas as medidas judiciais cabíveis àqueles que burlam, fraudam, e difundem falsidades, autênticos camaleões, abutres, sabotadores da cacauicultura, e dos cacauicultores, vamos aguardar.
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