MP 707/15 favorece renegociação das dívidas de cacauicultores

ATUALIZADA AS 15h27

A Medida Provisória 707/2015 que deve ser sancionada, hoje (14/06), pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, em solenidade no Palácio do Planalto, que reabre prazos e estimula a liquidação ou renegociação de dívidas de produtores rurais que vivem em áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), irá beneficiar também aos cacauicultores da Bahia que possuem débitos junto a União.

De acordo com o advogado, Rogério Brandão, a “A Medida Provisória 707/2015 alcança os Produtores de Cacau, uma vez que prorroga as condições de renegociação contidas na LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013, especialmente, as disposições contidas no seu artigo 8º, constando do seu § 3o, a autorização para que a aplicação desta lei seja estendida às dívidas decorrentes do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana”, disse.

A nova legislação suspende o encaminhamento e a continuidade de execuções fiscais, os prazos processuais e a inscrição de operações inadimplentes na Dívida Ativa da União (DAU). Independentemente da data de formalização da renegociação, haverá carência até 2020, com o vencimento da 1ª parcela em 2021 e da última em 30 de novembro de 2030. A dívida dos cacauicultores é estimada em um bilhão de reais. 

A MP é vista como um avanço para o cacauicultores, pois trará também a possibilidade de novos créditos para investimento e desenvolvimento da lavoura. Alguns deles, por sua vez, preferem esperam que a medida seja realmente sancionada e sem vetos, para então, emitir um parecer. Outros ainda, dizem que precisam entender melhor o que irá acontecer, para então comemorar ou não.

Já para Brandão, a MP ainda não é o melhor caminho:”Esta Medida Provisória 707/2015, apenas prorroga uma Lei que de há muito estava em vigor, cuja validade se expirou em 31/12/2015. Durante sua vigência, em torno de 2.500 cacauicultores se utilizaram da mesma para renegociar seus débitos. Penso, que com esta prorrogação o número de adesão será ainda menor em razão da absoluta falta de recursos dos produtores, tendo em vista que ainda que você tenha direito ao desconto máximo, o saldo terá que ser pago, e o dinheiro que poderia servir para este fim, se usado, fará falta em outras necessidades mais emergentes, situação financeira que se agrava com as consequências da seca. A Medida Provisória é boa para quem tem débito escalonado até 35.000,00, pois faz jus a descontos entre 75%  e 85% sobre o saldo, no entanto, ainda assim, tem que ter algum dinheiro para quitar o saldo remanescente. Fora dessa situação, a Medida não é favorável ao produtor. Na minha opinião a melhor proteção para o produtor e seu patrimônio tem sido a Justiça, até que haja alguma medida governamental que realmente respeite e atenda às necessidades dos cacauicultores”, explicou. Fonte: Mercado do Cacau

Grifos destacados pelo Drº Rogério Brandão
Art. 8o Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

I – operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
b) (VETADO);
II – operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
2. (VETADO);
III – operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o caput:
I – renegociadas ao amparo dos §§ 3o e 6o do art. 5o, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995;
II – renegociadas ao amparo das Resoluções nos 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional;
III – desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
IV – renegociadas ao amparo da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002;
V – renegociadas ao amparo da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
VI – contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;

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