Saiba como funciona o Cadastro Ambiental Rural

Estima-se que sejam 5,2 milhões os proprietários de imóveis rurais no Brasil. Pode ser mais. Ou menos. Calcula-se, ainda, que quase 35 milhões de hectares, uma área um pouco maior que o Estado de São Paulo, precisem ser reflorestados ou recuperados com vegetação nativa para atender o Código Florestal, mas este número também é uma suposição, baseada em dados dos ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura e da Embrapa. “Agora é que nós vamos saber com exatidão quais são os números do Brasil”, diz Paulo Guilherme Cabral, secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural do Ministério do Meio Ambiente, sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR). “É mais um instrumento econômico e ambiental do que uma obrigatoriedade apenas, mas todos terão que fazer.”

O cadastro é uma base de dados que será usado para controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como para planejamento ambiental e econômico das propriedades. Ele nasceu junto com o novo Código Florestal, deveria ter sido posto em prática em maio do ano passado, mas o Sicar, o sistema que compila todas as informações no computador, demorou a sair. No final do ano, ele finalmente foi implantado em todas as regiões brasileiras, mas ainda é de modo offline que os preenchimentos são feitos, já que o envio final, o que caracteriza oficialmente o CAR, só vai acontecer mesmo após a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, assinar uma Instrução Normativa. “Sem previsão”, segundo a assessoria de imprensa da pasta.

Não deve demorar muito para o cadastro passar a valer e quando isso acontecer, o declarante terá um ano (mais um ano de prorrogação) para fazê-lo. “Assim como o imposto de renda, os cadastros enviados passarão por uma auditoria e quem tiver declarações irregulares será notificado uma vez. Depois, cai na malha fina”, explica Cabral. E isso, em outras palavras implica em restrição de crédito no sistema bancário a partir de 2017, quando o governo espera ter um mapa atualizado do Brasil.

 

Entenda melhor

 

O Cadastro Ambiental Rural é um cadastro eletrônico conterá dados básicos das propriedades. É obrigatório e os dados informados são declaratórios, de responsabilidade do proprietário. Os dados farão parte do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que ficará sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

 

Já posso fazer?

Já está em funcionamento o Sicar, que alimentará a base de dados nacional. Entretanto, conforme previsto no artigo 21 do Decreto 7.830/2012, será necessário a assinatura da Ministra do Meio Ambiente implantando o CAR nacional.

 

Quem deve se inscrever no CAR?

Todas as propriedades rurais. Isso independe da situação das terras: com ou sem matrícula, registros de imóveis, ou transcrições. O intuito é a regularização ambiental, e não a regularização fundiária.

 

Quais as vantagens em fazer o cadastro?

O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental, que será em breve instituído. Não haverá mais a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais.

 

Para que serve o CAR?

É a principal ferramenta prevista na nova lei florestal para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.

 

Quais as conseqüências de uma propriedade não estar inscrita no CAR?

Seu proprietário poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Somente com o CAR será possível aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.

 

Existe um cadastro único para todo o Brasil?

Cada Estado pode ter seu próprio sistema. Depois, todos os cadastros estaduais integrarão o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural.

 

Qual o prazo para fazer o cadastro?

Um ano a partir de sua implantação nacional. Por enquanto, esse prazo ainda não começou a contar, mas você já pode fazer a sua pré-inscrição. Os dados migrarão para o banco de dados nacional quando este estiver disponível.

 

Pequenas propriedades devem fazer o CAR?

Sim e será um procedimento simplificado para identificar o proprietário, comprovar a posse, identificar o perímetro do imóvel, as APPs e remanescentes que formam a RL.

 

Existem outros imóveis que obedecerão ao procedimento simplificado para inscrição?

Propriedades com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, terras indígenas demarcadas e áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que fazem uso coletivo do solo.

 

As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas?

Sim, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR.

 

Minha propriedade tem uma área que é registrada e outra que é formal de partilha e as áreas são contínuas: é considerada uma única propriedade? Terei que fazer um único CAR?

Sim. Como se trata de área contínua de mesmo proprietário, é considerada uma propriedade, que deverá ter um único CAR.

 

O que fazer se um proprietário tiver mais de uma propriedade?

O acesso ao CAR (login e senha) é único para cada pessoa, e cada propriedade  deve ter seu próprio cadastro. Quando uma pessoa acessa o CAR, ela terá disponíveis os dados de todas as suas propriedades nas quais estiver cadastrado. Áreas contíguas (áreas vizinhas e que fazem limite uma com a outra) de um mesmo proprietário devem ter apenas um cadastro.

 

Como é a inscrição no CAR no caso de imóvel rural localizado em mais de um Estado?

A inscrição deve ser feita no cadastro do Estado que contemple a maior área do imóvel.

 

Imóvel rural pertencente a estrangeiro deve ser inscrito?

Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto à nacionalidade do titular do imóvel rural.

 

Outra pessoa pode fazer o cadastro para mim?

O sistema permite que um representante legalmente constituído faça a inscrição de outra pessoa, mas é necessária a inserção de uma procuração no local indicado.

 

É necessário contratar um técnico para fazer o CAR?

O CAR é declaratório, de responsabilidade do proprietário, e não é necessária a contratação de um técnico.

 

O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever?

Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real.

 

Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio?

O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário), e o inventariante deve ser inscrito como representante legal. No lugar da procuração deve ser anexada cópia da nomeação do inventariante.

 

Quem deve inscrever o imóvel rural com assentamento?

Os assentamentos devem ser declarados observando o seguinte: Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome da União, a inscrição é de responsabilidade do Incra;

1. Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas não cumpridas, a inscrição é de responsabilidade do Incra;

2. Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas cumpridas (titulação plena) a inscrição é de responsabilidade de cada assentado; e

3. Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Estadual ou Municipal, o critério para inscrição será definido pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.

 

Quais são os documentos necessários para o cadastro?

• Nome, CPF e e-mail de todos os proprietários;

• Número do CIR, para imóveis rurais;

• Número do IPTU, para imóveis urbanos;

• Endereço da propriedade;

• Área da propriedade, indicada na(s) matrícula(s) ou no documento de posse;

• Documento de comprovação de propriedade ou posse.

 

Deve-se colocar o número do CIR ou do CCIR? Onde consigo esse número?

O número a ser inserido é o do Cadastro de Imóvel Rural – CIR – que pode ser obtido no próprio Certificado de Imóvel Rural – CCIR.

 

É necessário completar o cadastro de uma só vez?

A qualquer momento, você pode clicar no botão Salvar para salvar as informações inseridas e completar o cadastro em outro momento.

 

Cometi um erro ao inserir um dado. Os dados cadastrados podem ser alterados?

Os dados podem ser alterados a qualquer momento, antes de o cadastro ser enviado. Para encaminhar o cadastro, é necessário clicar no botão Finalizar. Mesmo depois de enviado, o cadastro pode ser alterado.

 

E se os dados cadastrados estiverem incorretos?

Caso, na análise, seja verificado que faltam documentos ou que os dados de cadastro estão incorretos, será enviada notificação informando o ocorrido ao(s) e-mail(s) cadastrado(s). Caso não sejam colocadas todas as informações necessárias, o cadastro será cancelado.

 

Como cancelar um cadastro já finalizado?

O sistema não possibilita fazer um cancelamento de cadastro.

E se houver dificuldades para corrigir as informações do cadastro?

Se você já possuir cadastro e não conseguir corrigir ou atualizar as informações cadastrais, envie um email para sigam@ambiente.sp.gov.br com todos os dados da pessoa física ou jurídica que está com problemas no cadastro. O CPF ou o CNPJ são obrigatórios.

 

Em que formato de arquivo deve estar a procuração a ser carregada no sistema?

O sistema aceita PDF, doc, docx ou JPG.

 

A área final do polígono desenhado não ficou igual à área constante na matrícula ou na planta georreferenciada. Qual a implicação disso?

Não há nenhuma implicação. Erros mais discrepantes serão encaminhados para readequação, na fase de validação do CAR.

 

Não consigo fazer upload de arquivo shapefile. Como proceder?

Verificar se está seguindo o procedimento no Passo-a-Passo.  Caso o problema persista, por favor, reporte o problema no Fale Conosco do site.

 

Continua a obrigatoriedade da averbação da RL?

Como ainda não há CAR implantado, mantém-se a obrigatoriedade da averbação de Reserva Legal.

 

Áreas menores que 4 módulos, como chácaras de lazer, devem ser inscritas no CAR?

Qualquer imóvel rural – entendendo-se como aquele que tenha uso rural, independentemente de seu tamanho e localização – deverá ser inscrito.

 

Propriedade menor que 4 módulos fiscais terá que fazer a reserva legal separada da APP ou pode incluí-la?

É possível o cômputo de APP para o cálculo de RL, independente de sua área, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/2012.

 

Em uma única matrícula, existe um termo de responsabilidade de preservação de reserva legal (TRPRL) emitido pelo DEPRN (compensando a falta de reserva legal em outro imóvel), e a reserva legal da própria área – ou seja, o imóvel deverá ser duplamente onerado. Posso cadastrar as duas reservas legais no CAR?

É possível cadastrar as duas áreas de reserva legal. Quando for cadastrar a área compensatória, o sistema solicitará o CAR da propriedade deficitária. É possível concluir o cadastro mesmo sem o número do CAR desta propriedade. Porém quando tiver o número do CAR da propriedade, será necessário entrar novamente no sistema e atualizar essa informação.

 

Uma propriedade rural tem plantio que respeita a faixa de 15 metros definida para áreas consolidadas em olhos d’água e nascentes difusas. Poderá haver uma penalização pelo plantio estar a 15 metros da área úmida em vez dos 50 metros definidos no Art. 4º?

Não poderá haver penalização por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, mesmo que o PRA ainda não tenha sido implantado. Quando da implantação do PRA, os proprietários deverão requerer adesão no prazo estipulado.

 

Quais os requisitos e documentos necessários para que seja feita Servidão Florestal?

Dentre os requisitos previstos na Lei 12.651/2012, que preveem a inscrição da propriedade no CAR, está a compensação de Reserva Legal, sendo que uma das maneiras de realizar tal compensação é a Servidão Florestal. O regramento para instituição de Reserva Legal e seu uso por meio de manejo sustentável dependem da revisão do Decreto Estadual 53.939/2009, sob a luz da Lei 12.651/2012.

 

O TCIRC ainda vale, mesmo com a nova lei (12.651/12)?

Sim, o TCIRC ainda vale. Consta no termo uma cláusula especificando que a instituição de reserva legal poderá seguir a lei vigente na época de sua instituição – no caso, a Lei 12.651/2012.

 

O que acontece com as propostas de instituição de RL própria em análise neste momento?

Neste momento em que ainda não houve a implantação do CAR, as propostas de instituição de RL própria em análise terão sua análise continuada e, caso a área proposta para instituição de RL seja aprovada pelo órgão ambiental, será emitido um Termo de Responsabilidade para tal área, que deverá ser firmado entre seu proprietário e o órgão ambiental. Quanto às propostas de instituição de RL por meio de compensação em análise neste momento, em que ainda não houve a implantação do CAR, as mesmas terão sua análise continuada, porém a conclusão de tal análise pende da implantação do CAR, bem como da revisão do Decreto Estadual 53.939/2009, sob a luz da Lei 12.651/2012.

 

Quais são as exigências para compensação de RL fora da propriedade?

Pode ser feita compensação em Unidades de conservação Federais e Estaduais (áreas prioritárias) fora do Estado? Em caso positivo, qual o procedimento?

O órgão ambiental deverá aprovar as áreas propostas no CAR para instituição de Reserva Legal, e para isso, levará em conta:

1. I – o plano de bacia hidrográfica

2. II – o Zoneamento Ecológico-Econômico

3. III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

4. IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

5. V – as áreas de maior fragilidade ambiental.

Se na propriedade ou posse rural não houver o suficiente de área com vegetação nativa para compor o percentual mínimo de 20% de Reserva Legal, seu proprietário deverá recompor o faltante em até 20 anos.

Somente quando não se mostrar tecnicamente indicada a recomposição da vegetação nativa no interior da propriedade ou posse rural, é que poderá ser autorizada a compensação da Reserva Legal.

A compensação da Reserva Legal, quando autorizada pelo órgão ambiental competente, deverá seguir o que determina o §5 e §6 do artigo 66 da Lei 12.651/2012, ou seja:

– deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

1. aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

2. arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

3. doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

4. cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do §5 deverão:

1. ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

2. estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

3. se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Sobre o disposto acima, cabe salientar que:

Está funcionando, no momento, o Sistema de Informações Estadual – SICAR/SP – que alimentará a base de dados nacional – CAR que ainda não foi formalmente implantada e somente o será após ato da Ministra do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 21 do Decreto 7.830/2012.

Assim, os requisitos formais previstos na Lei 12.651/12, que preveem a inscrição no CAR, só poderão ser considerados cumpridos após a efetiva implantação do CAR em nível nacional.

Além disso, as regras para compensação de Reserva Legal pendem de regulamentação estadual, visto que o Decreto Estadual que norteava este assunto, o 53.939/2009, deverá ser revisto sob a luz da Lei 12.651/2012.

Dessa maneira, a análise das propostas de compensação de Reserva Legal encontram-se impossibilitadas de conclusão neste momento.


Somente com o número do CAR, mas sem o documento, é possível verificar a autenticidade do número do CAR no site da SMA?

No momento, não. O acesso aos dados será implantado na segunda fase do sistema.

 

Como proceder para a regularização da propriedade?

Conforme determina a Lei 12.651/2012, os proprietários ou possuidores rurais têm um ano a contar da implantação do CAR para cadastrar suas propriedades ou posses, e têm um ano a contar da data da implantação do Programa de Regularização Ambiental para aderir a tal programa. O que está funcionando, no momento, é o Sistema de Informações Estadual – SICAR/SP – que alimentará a base de dados nacional – CAR que ainda não foi formalmente implantado e somente o será após ato da Ministra do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 21 do Decreto 7.830/2012.Cabe informar também, que ainda não foi implantado o Programa de Regularização Ambiental e que para aderir ao PRA é necessário primeiro inscrever o imóvel no CAR. Assim, os requisitos formais previstos na Lei 12.651/12, que preveem a inscrição no CAR e adesão ao PRA só poderão ser cumpridos por parte dos proprietários e possuidores rurais quando os mesmos forem implantados. Fonte: Globo Rural

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